- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
TST – Agravo 0000313-90.2022.5.23.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT considerou deserto o recurso ordinário interposto pela parte reclamada (empresa em recuperação judicial), uma vez que não houve comprovação do pagamento das custas processuais, mesmo após intimação da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à reclamada pela não comprovação de insuficiência econômica. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, cuja redação é do seguinte teor: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 467 E 477 DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria invocada nas razões do agravo trata-se de inovação recursal porque a parte não se insurgiu no agravo de instrumento e no recurso de revista quanto à questão. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000313-90.2022.5.23.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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