- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0000578-82.2021.5.08.0129, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. PRESSUPOSTO RECURSAL. OBSERVÂNCIA. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento, ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o agravo merece provimento. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento, o agravo merece provimento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. Demonstrada possível violação do artigo 5º, X, da CF/88, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Situação em que restou incontroverso o transporte de valores sem o acompanhamento de profissionais especializados ou o treinamento do Reclamante para o exercício dessa atividade. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que configura dano moral a atribuição da função de transportar valores a empregado não enquadrado dos termos da Lei 7.102/83, na medida em que o expõe a grau de risco superior ao da atividade para a qual fora contratado, decorrente da exposição a perigo de assalto. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de excluir da condenação a indenização por dano moral, ao fundamento de que não há danos morais em razão de transporte de valores, tendo em vista que a empresa não pode ser responsabilizada pela deficiência estatal em garantir a segurança pública, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do art. 5º, X, da CF/88, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que a Reclamada colacionou somente parte dos controles de frequência do Reclamante. Ainda assim, reconheceu ser do Reclamante o ônus de comprovar a existência de trabalho em sobrejornada. Nessa perspectiva, constatado que não foram juntados os cartões de ponto em sua totalidade, ao atribuir ao Reclamante o ônus da prova das horas extras - relativamente ao período em que não houve apresentação dos cartões de ponto -, a Corte Regional decidiu de forma contrária ao item I da Súmula 338 do TST, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000578-82.2021.5.08.0129. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.