- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016823-51.2022.5.16.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA 61 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no IRR nº 61 (processo nº TST - RR-0011574-55.2023.5.18.0012), no qual se fixou a tese de que “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.” 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que restou comprovado que o reclamante estava submetido a controle de ponto, seja pelo depoimento do preposto, seja porque a empresa possuía mais de dez empregados, porém a reclamada não juntou nos autos o controle de ponto que estava em seu poder. Nesse contexto, o entendimento da Corte Regional revela harmonia com a Súmula nº 338, I, do TST, permanecendo incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016823-51.2022.5.16.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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