JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000291-36.2023.5.09.0125

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0000291-36.2023.5.09.0125, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. CARTEIRO MOTORIZADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se é devida indenização por danos morais, e a caracterização da responsabilidade objetiva da empresa, ao teor do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo ocorrido acidente no exercício da atividade de carteiro motorizado. A jurisprudência que se firmou nesta Corte, notadamente em face da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE- 828.040, Tema nº 932 do Ementário de Repercussão Geral, é no sentido de que, restando evidenciado que a atividade desempenhada pelo reclamante enseja risco à sua integridade física e psíquica, cabe ao empregador indenizá-lo pelos danos sofridos, independentemente de ter agido com culpa ou dolo no evento danoso. Assim, fica atribuída ao empregador, que expõe ao trabalhador a atividade de risco, a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos suportados pelo empregado, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que “ a atividade da autora é de carteiro motorizado ”. Asseverou-se que “ havia risco de acidente para a função exercida, tanto que o infortúnio ocorreu, devendo ser aplicada a teoria objetiva da responsabilidade civil ”. Com efeito, o Tribunal a quo concluiu pela aplicação, à hipótese, da responsabilidade objetiva, uma vez que a autora, em face da atividade desempenhada pela reclamada, no exercício da função de carteiro motorizado, estava mais exposta a riscos do que a coletividade em geral, assim a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência do TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000291-36.2023.5.09.0125. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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