JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000747-32.2016.5.08.0101

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000747-32.2016.5.08.0101, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO EXISTENCIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", como bem destacado na decisão agravada, o recurso de revista foi interposto em desconformidade com o que dispõe o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Quanto ao tema "dano existencial", ainda que se considere que o trecho colacionado pela parte cumpre os requisitos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, o recurso não logra processamento, pois, conforme já ressaltado na decisão monocrática, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000747-32.2016.5.08.0101. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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