- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000240-13.2020.5.05.0005, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.REVISTAPESSOALSEM CONTATO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca do deferimento da indenização por dano moral decorrente derevistapessoalsem contato físicodetém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.REVISTAPESSOALSEM CONTATO FÍSICO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A orientação dominante na Turma e na SBDI-1 é de que não se afigurapassível de indenização o procedimento realizado pelo empregador de revistar os pertences de seus empregados, por se traduzir em legítimo exercício empresarial, porquanto não se mostra abusivo quando realizado de forma impessoal, regular e moderada,sem contato físicoe exposição ao público, não caracterizando situação vexatória, nem tampouco conduta ilícita ou abusiva, pois tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da empresa. Ressalva do relator. Recurso derevistaconhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000240-13.2020.5.05.0005. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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