- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Recurso de Revista 0001090-71.2015.5.05.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA A PERTENCES DO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão Regional que entendeu caracterizado dano moral e fixou indenização em razão do procedimento realizado pelo empregador de revistar os pertences de seus empregados está contrária à jurisprudência do TST, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional, com amparo em sua jurisprudência, entendeu que é ilícito ao empregador realizar revista pessoal em pertences do empregado. Embora entenda este Relator que a revista de pertences do empregado caracteriza dano moral, a orientação dominante na SBDI-1 é de não ser passível de indenização o procedimento realizado pelo empregador de revistar visualmente os pertences dos seus empregados, porque traduz legítimo exercício empresarial, não se afigurando abusivo quando realizado de forma impessoal, regular e moderado, sem contato físico e exposição ao público, não caracterizando situação vexatória, tampouco conduta ilícita ou abusiva, porquanto tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da empresa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001090-71.2015.5.05.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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