JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000748-12.2023.5.17.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Agravo 0000748-12.2023.5.17.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "preliminar de negativa de prestação jurisdicional", com fundamento na inobservância da previsão contida no artigo 896, § 1ª-A, IV, da CLT, pois a parte não transcreveu o acórdão regional principal, sendo este necessário para aferir o prequestionamento. 2. Na hipótese, a parte limita-se a renovar a ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e dizer que os requisitos dos artigos 896 e 897 foram cumpridos. 3. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos dos artigos 30, § 6º, e 31, caput e § 2º, da Lei 9.656/98, é assegurado o direito dos empregados à manutenção do plano de saúde após o término da relação de emprego, inclusive aos aposentados, desde que o empregado arque com o custeio integral do benefício, não sendo possível a manutenção do referido plano para a modalidade em houve apenas coparticipação do empregado, pois esta não é considerada uma forma de contribuição em seu custeio. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o reclamante trabalhou para a reclamada por mais de dez anos e que participou no custeio do benefício conforme apurado nas fichas financeiras. Portanto, entendeu que a parte autora tem direito à manutenção do seu plano de saúde nas mesmas condições em que gozava quando da ativa, desde que arque com o seu pagamento de forma integral. 3. Estando o v. acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000748-12.2023.5.17.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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