- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000138-45.2017.5.09.0664, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre interesse recursal da devedora principal em relação à responsabilidade solidária das outras Reclamadas, decorrente de configuração de grupo econômico, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da não constatação de ofensa a dispositivo constitucional contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 17.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. A hipótese dos autos não é de empresa prestadora de serviços que recorre de decisão que reconheceu o vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços, em que o interesse recursal seria o de preservar sua atividade terceirizada, mas de empregadora que recorre para discutir a responsabilidade solidária das demais empresas consideradas pertencentes ao mesmo grupo econômico, em que basta assumir os débitos judiciais trabalhistas para que as demais não sejam acionadas. Aqui não é hipótese excepcional de interesse recursal quando a sucumbência é alheia, mas de típica ausência de interesse recursal. 3. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000138-45.2017.5.09.0664. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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