JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010739-60.2016.5.03.0164

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0010739-60.2016.5.03.0164, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, há flagrante ausência de interesse recursal da devedora principal, por inexistência de sucumbência, em se insurgir quanto à responsabilidade solidária atribuída às demais demandadas, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico. 2. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010739-60.2016.5.03.0164. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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