JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010999-44.2017.5.15.0108

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010999-44.2017.5.15.0108, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DA RECLAMADA - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre minutos residuais, adicional de turno e adicional de periculosidade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 366 e 426 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação (R$ 90.000,00) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista obreiros, quanto à validade da norma coletiva da categoria que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias e reduziu o intervalo intrajornada para 40 minutos, em face da instranscendência da causa, pois verificada a conformidade da decisão regional com o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral e não atendidos os demais parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT (matéria não é nova, o valor da causa é de R$ 185.000,00, e não se vislumbra violação de direito social constitucionalmente garantido). 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o recurso manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010999-44.2017.5.15.0108. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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