JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012255-41.2016.5.03.0027

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento 0012255-41.2016.5.03.0027, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo em vista a sintonia do acórdão regional com o que ficou decidido pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo obreiro desprovido. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - MINUTOS RESIDUAIS - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante ao tema dos minutos residuais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, bem como por esbarrar no óbice da Súmula 126 do TST, sendo que o valor da condenação, de R$ 15.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ficou registrado, ainda, que Regional não negou vigência à norma coletiva, mas apenas conferiu-lhe interpretação diversa da que pretende a Reclamada, situação, esta, não abarcada pela tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo patronal desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012255-41.2016.5.03.0027. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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