JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100417-06.2018.5.01.0283

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100417-06.2018.5.01.0283, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE . SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Agravo interno a que se dá provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE . DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE . DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. EPIs PARA AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS E COLETE BALÍSTICO PARA GUARDAS MUNICIPAIS. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 53.229/RO, DJ 16/05/2022, pronunciou-se reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho em situação similar à destes autos, em que se discute, à luz do artigo 114, I, da Constituição Federal, pedido em benefício de grupo de trabalhadores (atuais e futuros) para impor obrigação de fazer referente a saúde, higiene e segurança no trabalho (fornecimento de EPIs para auxiliares de serviços gerais e de coletes para guardas municipais), o que, portanto, não tem estrita aderência àquilo que decidido na ADI 3395, mais convergindo para a diretriz da Súmula 736/STF, tal como referido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100417-06.2018.5.01.0283. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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