- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0002098-90.2015.5.22.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. Nenhum reparo merece a decisão monocrática que pronuncia impossibilidade de conceder trânsito a Recurso de Revista nos pontos em que verificado (com acerto) o não atendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A da CLT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.º 736 DO STF. LEGIMITIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar as demandas que tenham como causa de pedir o cumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, mesmo que submetidos ao regime estatutário. Exegese da Súmula n.º 736 do STF, ratificada pela decisão proferida pelo Tribunal Pleno da Corte Suprema no julgamento da Rcl 3.303-PI e, ainda, pela jurisprudência pacífica do TST. E diante do objeto da demanda é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho . Agravo Interno do réu conhecido e não provido, com aplicação de multa. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO / ADEQUAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É certo que não paira discussão sobre a Justiça do Trabalho deter competência para examinar ações coletivas que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores , mesmo que não sejam regidos pela CLT. Mas, no caso, há um ponto em que a pretensão, na forma como delineada, extrapola a mera aferição do descumprimento das referidas normas de segurança, exigindo necessariamente a verificação das regras estatutárias editadas para regular a jornada de trabalho aplicável à categoria demandante, a emissão de juízo sobre a pertinência ou não da jornada regulamentada, além de avaliação acerca da possibilidade ou não de sua extensão eventual sob o ponto de vista da adequação da jornada para a atividade desenvolvida. Em outros termos, o cerne da discussão é a jornada de trabalho regulamentada por norma estatutária e tal conteúdo não configura típica questão de segurança, saúde, higiene e medicina do trabalho. A declaração de incompetência nessa fração da controvérsia não redunda em ofensa ao art. 114, I e X, da Constituição Federal. Agravo interno do autor conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002098-90.2015.5.22.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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