- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011634-78.2017.5.03.0069, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em razões do recurso de revista, "os cartões de ponto trazidos às f. 98/106 revelam que o autor laborava em turnos variados (das 07h às 15h30min; das 15h às 23h30min; das 23h às 07h30min). Portanto, ficou caracterizado o regime dos turnos ininterruptos de revezamento, que implica a alternância de horários de labor, em prejuízo ao organismo do trabalhador" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual se mostra impossível a constatação da apontada ofensa do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Ademais, a decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido . DIVISOR 180. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo não merece seguimento no tema, visto que , em razões do recurso de revista, a reclamada não apontou violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Resulta, portanto , que o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896, §§ 9º e 1º-A, incisos II e III, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, e das Súmulas nos 221 e 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido . INTERVALOS INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada, "o preposto da reclamada afirmou que havia intervalo de 1h nos turnos das 16h às 00h e das 08h às 16h (f. 193). Tal confissão do preposto permite concluir que é verdadeira a alegação do reclamante de que, no turno das 00h às 07h, ele parava apenas 30min para lanchar (f. 193)" . Dessa forma, a decisão não está baseada em distribuição do ônus probatório, tampouco em presunção de veracidade da jornada inicial em razão da juntada de controles de ponto uniformes, mas sim na confissão do preposto da reclamada, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Por fim, não houve adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca da previsão contida no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Observa-se ainda que a reclamada não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido . JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. Prevê a Súmula nº 60, item II, desta Corte, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SbDI-1, in verbis : "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT" . A citada súmula estabelece que é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas ao período noturno, se cumprida integralmente a jornada no mencionado período. Entretanto, ao estabelecer que a jornada deve ser cumprida integralmente no horário noturno, a aludida súmula não limita o deferimento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas somente às hipóteses em que haja o cumprimento da jornada das 22h às 5h da manhã do dia seguinte, sendo cabível o deferimento do referido adicional também quando a jornada de trabalho se inicie antes ou após as 22h. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem decidido que, cumprida integralmente a jornada no período noturno, com prorrogação para o período diurno, é devido o adicional noturno quanto às horas trabalhadas no período diurno, ainda que se trate de jornada mista. A Corte regional, ao considerar devido o adicional noturno em relação à jornada noturna mista, prorrogada sobre o período diurno, está em consonância com a Súmula nº 60, item II, do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011634-78.2017.5.03.0069. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.