- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo 0000073-39.2020.5.11.0551, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO. INTERVALO INTRAJORNADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de 15 min de intervalo intrajornada não gozado em relação aos turnos de 6 horas, sob o fundamento de que "diferentemente da alegação da reclamada, conforme controle parcial de jornada acostado aos autos, não identifiquei pré-assinalação do intervalo intrajornada para ' aparentemente' demonstrar o gozo do descanso semanal, o que atrai o ônus da prova". E, acrescentou que "o fato da reclamada não apresentar cartões de ponto com pré-assinalação nem assinalação diária afasta a necessidade do autor comprovar o não gozo do referido intervalo" . Ressaltou, ainda, que "os acordos coletivos de trabalho firmados com o sindicato profissional não isentam a ré da obrigação de conceder aos seus empregados o intervalo intrajornada, limitando-se a autorizar a jornada especial em turnos ininterruptos" . Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento de "37min20segundos a título de horas extras a cada turno realizado das 0h às 6h com adicional de 50%", ao constatar que "houve a prestação de serviços em hora noturna sem a consideração da hora ficta para o cômputo da jornada, este tempo excedente deve ser pago como hora extra, independentemente da jornada ser integralmente noturna ou mista" . Ressaltou, ainda, que o "único acordo coletivo acostado aos autos que autoriza o turno ininterrupto de trabalho (ID. 49237ef), não há permissão para que a hora ficta seja substituída por percentual maior de adicional noturno" e, acrescentou que "se a empresa efetuou pagamento a maior, decorreu de benesse por ela oferecida unilateralmente ao seu empregado, não retirando assim o seu direito às respectivas horas fictas como forma de compensação de seu relógio biológico" . Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Neste contexto, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas além das 5h do dia seguinte , decidiu em consonância com a com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 60, II, do TST. Precedentes. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000073-39.2020.5.11.0551. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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