JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 2220800-05.2001.5.09.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 2220800-05.2001.5.09.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, o Regional manteve a inclusão da suplementação de auxílio-doença e a suplementação de aposentadoria por invalidez nos cálculos de liquidação, por entender que "o título executivo prevê a apuração da parcela, ao remeter o deferimento das parcelas à observância do plano de benefícios e do regulamento da FUNBEP". Destacou que "o deferimento da suplementação de aposentadoria por invalidez e da suplementação do auxílio-doença decorre do título executivo", motivo pelo qual negou provimento ao agravo de petição do Banco. Observa-se, portanto, que a Corte a quo , ao manter os cálculos apresentados pelo perito, reportou-se aos termos insertos na fundamentação da sentença condenatória em relação às parcelas deferidas, a fim de justificar a correção dos cálculos, o que demonstra que a decisão recorrida, efetivamente, foi pautada na interpretação da sentença condenatória executada. Desse modo, não há dissonância evidente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido para configurar afronta à coisa julgada. Trata-se apenas de interpretação do alcance do comando exequendo, motivo pelo qual aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 2220800-05.2001.5.09.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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