- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001833-56.2017.5.02.0714, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL (DIESEL). QUANTIDADE ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 20 DO MTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL. SÚMULA Nº 463, ITEM I DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na adoção dos entendimentos de que: 1) quanto ao adicional de periculosidade , a decisão recorrida está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 desta Corte, que preconiza que os empregados que trabalham em prédio vertical, que contém, em seu interior, armazenamento de combustível tem direito ao adicional de periculosidade mesmo que não adentre o recinto onde estão os tanques, porque, em caso de sinistro, está em risco a vida de todos os empregados que ali trabalham e não apenas daqueles que mantêm contato direto com os tanques de combustível, independente da quantidade armazenada; 2) quanto à assistência judiciária gratuita deferida ao reclamante, aplicou-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, item I, do TST, visto que há pedido expresso do autor para que seja deferida a Justiça gratuita, e não se constata, na decisão recorrida, a existência de prova contrária à declaração de hipossuficiência econômica do empregado. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001833-56.2017.5.02.0714. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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