- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000147-71.2020.5.02.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 16/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. ARMAZENAMENTO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. ARMAZENAMENTO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. A discussão nos autos diz respeito à possibilidade, ou não, de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. À luz da NR 16 e da NR 20, é considerada de risco toda a área interna do recinto fechado, na qual ficam armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, sendo que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, salvo, dentre outros, os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST dispõe que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical" . No caso em comento, de acordo com o acórdão regional, ficou evidenciada a existência de um tanque de superfície com 200 litros de óleo diesel. Nesse passo, a Corte Regional consignou que “os tanques de superfície constituem exceção e deve ser comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício, salientando que não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido, ônus que competia à reclamada” e, assim, deu provimento ao recurso ordinário da autora para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos no valor de 30% do salário base da trabalhadora. Dessa forma, em que pese ao volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR nº 20, item 20.17.2.1, "d", do Ministério do Trabalho, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da referida NR. Portanto, considerando que o armazenamento do óleo diesel foi feito em desconformidade com a norma legal, todo o interior do edifício deve ser tido como área de risco, ensejando assim o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes. Nesse contexto, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000147-71.2020.5.02.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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