- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Embargos 0000722-44.2011.5.08.0117, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO RECONHECIDA EM RAZÃO DA ILICITUDE DECLARADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO DE EMBARGOS E AGRAVO DESFUNDAMENTADOS. A controvérsia trazida ao debate pela reclamada neste agravo versa sobre a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços ao reclamante nesta demanda, tendo em vista o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Contudo, a decisão embargada proferiu tese à luz de dois fundamentos, uma vez que a responsabilidade subsidiária da agravante foi mantida pela Turma com amparo na Súmula nº 331, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, em razão do reconhecimento da ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas e em razão da sua conduta culposa decorrente de eventual ausência de fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços. Com efeito, o entendimento adotado pela Turma foi o de que "pode e deve ser a INFRAERO responsabilizada pelos encargos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços, pelo fato de ser ilícita a terceirização" , tendo aquele Colegiado salientado que "não pode a INFRAERO procurar se valer da regra inserta no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, pois o referido preceito legal pressupõe a licitude da terceirização, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que, conforme assinalado anteriormente, o Reclamante foi contratado para desempenhar atividades essenciais" . Ademais, a Turma registrou expressamente que , "não tendo a INFRAERO questionado a ilicitude da terceirização em seu Apelo, não há como se afastar o referido motivo como ensejador do reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas deferidos na presente Reclamação Trabalhista" . Portanto, considerando que a agravante se limita a discutir a sua responsabilidade subsidiária com amparo na Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, o agravo regimental se revela desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", haja vista não ter atacado os dois fundamentos apresentados pela Turma. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000722-44.2011.5.08.0117. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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