- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000987-65.2017.5.05.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, em razão de não se verificar a alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o aspecto alegado pela reclamante como desconsiderado, foi analisado pelo Tribunal Regional, ao entender como resolvida a questão sob as premissas apresentadas pela autora. Desse modo, este Relator entendeu que não restaram dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS INDEVIDAS - CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Na decisão monocrática esclareceu-se que o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que a autora, de fato, exercia cargo de confiança, conforme o disposto no artigo 224, § 2º, da CLT. Assim, por se encontrar a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no disposto no artigo 224, § 2º, da Consolidação das leis do Trabalho, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado. Acresce-se que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS DECORRENTES DOS CURSOS TREINET . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Na decisão monocrática esclareceu-se que o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que " cabia à autora o ônus de provar a obrigatoriedade dos cursos, a realização destes fora do horário de trabalho (período anterior a 2015) e a extrapolação da jornada (a partir de 2015), por se tratarem de fatos constitutivos do seu direito, encargo do qual não se desvencilhou a contento, uma vez que apenas restou confirmada a necessidade de que realização de alguns cursos TREINET para o acesso a uma promoção " (pág. 1.034). De fato, " ainda que se considere que a reclamante tenha realizado os referidos cursos, não há prova de que os fez fora do ambiente de trabalho e, sobretudo, com a carga apontada na inicial ", de forma que é indevido o pagamento das horas extras, assim como entendeu a Corte regional. Acresce-se que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000987-65.2017.5.05.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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