JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000377-40.2017.5.05.0024

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0000377-40.2017.5.05.0024, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 224 § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 102, ITEM I , E 126 DO TST. HORAS EXTRAS. CURSOS "TREINET", DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST NESSES TEMAS . Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verificou-se a inexistência das omissões apontadas, uma vez que o TRT deixou consignado, em relação às horas extras, que "o Banco não trouxe à colação os controles de ponto, encargo que lhe cabia, em face da alegação do fato extintivo do direito (labor externo sem fiscalização)" , quanto aos cursos treinet, que " não há elementos nos autos para se aferir quantos cursos obrigatórios realizou a Reclamante, tampouco quanto tempo duravam tais cursos" e que foi considerada "a prova oral em seu conjunto e o princípio da razoabilidade jurídica ", para o deferimento de 5 horas extras por mês, e, em relação à isonomia salarial e o desvio de função, que a prova oral não corrobora o pleito obreiro, além do que "não há prova de pacto para pagamento de comissões", o que denota que a prestação jurisdicional foi entregue de forma satisfatória; b) quanto às horas extras (cargo de confiança - art. 224, §2º, da CLT), foi constatado pela Corte a quo que o empregado não se desvencilhou do ônus de comprovar o seu direito, aplicando-se o óbice das Súmulas nºs 102, item I, e 126 do TST; e c) a respeito das demais matérias , "Horas extras. Cursos treinet ", "Desvio de função" e "Equiparação salarial" , as alegações do autor possuem nítido conteúdo fático, insuscetível de ser apreciado por esta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000377-40.2017.5.05.0024. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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