- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Reclamação 0011419-10.2018.5.15.0045, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 60.102 . O Município de São José dos Campos ajuizou reclamação constitucional contra "acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-Ag-AIRR - 11419-10.2018.5.15.0045". O Exmo. Ministro Gilmar Mendes julgou "procedente a reclamação, para, cassando a decisão reclamada no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamante, determinar que outra seja proferida, nos termos da jurisprudência desta Corte". Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 3.460-3.488, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 60.102. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Nº 60.102, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (AGRAVANTE). O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator da citada reclamação constitucional, entendeu que a decisão proferida pela Terceira Turma desta Corte "reconheceu a existência de responsabilização automática da Administração Pública, em desacordo, portanto, com a jurisprudência desta Suprema Corte sobre o tema", motivo pelo qual julgou "procedente a reclamação, para, cassando a decisão reclamada no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamante, determinar que outra seja proferida, nos termos da jurisprudência desta Corte". Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 60.102. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Nº 60.102, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido , em razão da aparente violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA TERCEIRA TURMA POR DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Nº 60.102, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ORA RECORRENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF - Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. 3. In casu , o Tribunal a quo consignou que "a fiscalização levada a efeito pelo Município se deu abaixo do quanto estabelecido em lei, isso porque, a despeito da farta documentação carreada aos autos, verifica-se ter sido reconhecido na r. sentença o direito da reclamante ao adicional de insalubridade, diferenças salariais, verbas resilitórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e multas convencionais". 4. Por outro lado, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da Reclamação Constitucional nº 60.102, entendeu que foi reconhecida a "responsabilização automática da Administração Pública, em desacordo, portanto, com a jurisprudência desta Suprema Corte sobre o tema", o que afastou "a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida por esta Suprema Corte, desrespeitou as decisões proferidas nos julgamentos da ADC 16 e do RE-RG 760.931 (tema 246)". 5. Dessa forma, considerando os fundamentos expendidos na decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 60.102, constata-se que não foi caracterizada a culpa do ente público, na medida em que foi reconhecida a "responsabilização automática da Administração Pública". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011419-10.2018.5.15.0045. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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