- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Reclamação 0010605-27.2020.5.15.0045, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 68.985. O Município de São José dos Campos ajuizou reclamação constitucional “contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST nos autos do Processo TST-AIRR - 10605-27.2020.5.15.0045”. O Exmo. Ministro Cristiano Zanin, relator da citada reclamação constitucional, julgou “procedente o pedido para cassar a decisão impugnada e afastar a responsabilidade do ente público, em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG”. Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 1.980-1.993, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 68.985. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. O Exmo. Ministro Cristiano Zanin, relator da Reclamação Constitucional nº 68.985, ajuizada pelo Município de São José dos Campos “contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST nos autos do Processo TST-AIRR - 10605-27.2020.5.15.0045”, entendeu que “na espécie, a Justiça trabalhista responsabilizou subsidiariamente o reclamante, presumindo a culpa diante da ausência da fiscalização na execução do contrato de trabalho firmado, sem a efetiva comprovação da culpa”. O nobre ministro reconheceu “a existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADC 16/DF e no Tema 246/RG, em virtude de o juízo trabalhista ter atribuído a culpa in vigilando ao reclamante sem a efetiva demonstração da responsabilidade do ente público”, motivo pelo qual julgou “procedente o pedido para cassar a decisão impugnada e afastar a responsabilidade do ente público, em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG”. Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 68.985. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 68.985 , AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido, por possível violação dos artigos 71, § 1º, da Lei n° 8.666/93, 5º, inciso II, e 97 da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 68.985 , AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (RECORRENTE). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF – Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que “a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da prestadora de serviços”. 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento da Administração, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 3. Na hipótese sub judice , o Regional consignou que “pela análise da defesa do recorrente, verifica-se que não foram juntados documentos que demonstrem que houve efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada”. 4. Por outro lado, o Exmo. Ministro Cristiano Zanin, relator da Reclamação Constitucional nº 68.985, referindo-se à hipótese sub judice , consignou que “na espécie, a Justiça trabalhista responsabilizou subsidiariamente o reclamante, presumindo a culpa diante da ausência da fiscalização na execução do contrato de trabalho firmado, sem a efetiva comprovação da culpa”. 5. O nobre ministro reconheceu “a existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADC 16/DF e no Tema 246/RG, em virtude de o juízo trabalhista ter atribuído a culpa in vigilando ao reclamante sem a efetiva demonstração da responsabilidade do ente público”, motivo pelo qual julgou “procedente o pedido para cassar a decisão impugnada e afastar a responsabilidade do ente público, em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG”. 6. Diante do exposto, não subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público pelo crédito do reclamante (trabalhador terceirizado), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da citada reclamação constitucional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010605-27.2020.5.15.0045. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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