- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso de Revista 0053400-22.2002.5.02.0019, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE. 1. Constata-se que o art. 833, inciso X, do CPC/2015 estabelece serem impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 2. Contudo, o § 2º do referido dispositivo excepciona da regra da impenhorabilidade a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 3. O caso dos autos está inserido na exceção legal referida, em que são devidas verbas trabalhistas de natureza salarial, estando autorizada a penhora pretendida, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC, observado o limite de 50%, previsto no § 3º do artigo 529 do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0053400-22.2002.5.02.0019. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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