- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 04/09/2023
TST – Recurso de Revista 0001543-39.2014.5.17.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALDO DE CONTA CORRENTE, POUPANÇA E FUNDO DE INVESTIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A impenhorabilidade de vencimentos e saldos de poupança ou outros investimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de saldo de poupança e de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001543-39.2014.5.17.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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