- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Embargos de Declaração 0000161-83.2014.5.12.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA NO JULGAMENTO DO AGRAVO. 1 - Conquanto o acórdão turmário não padeça de erro material, contradições e omissões, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. 2 - A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição, uma vez que, a seu ver , não se observou que a multa aplicada não se coaduna com a natureza do agravo, mas com a dos embargos de declaração. Haja vista que houve conversão dos embargos de declaração em agravo, que foram assim julgados sob essa classificação processual, entende inaplicável a multa. 3 - Na espécie, esta Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Como explicitado na decisão embargada, tal dispositivo prevê a referida multa para o caso de agravo manifestamente inadmissível - o que não se confunde com o intuito protelatório previsto no art. 1.026, §1º, do CPC de 2015, que trata dos embargos de declaração. 4 - Não há, portanto, qualquer contradição entre a conversão dos embargos de declaração para julgamento como agravo, nos termos da Súmula nº 421 do TST, e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, própria dessa classe processual. 5 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000161-83.2014.5.12.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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