JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001143-03.2018.5.12.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001143-03.2018.5.12.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO AO RECLAMANTE DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante em relação a todos os temas objeto de insurgência da parte. Em suas razões de embargos de declaração, a reclamada sustenta que esta Sexta Turma incorreu em omissão, pois negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, mas, deixou de fixar a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Observa-se, portanto, que a Sexta Turma, pelo acórdão embargado, negou provimento ao agravo do reclamante, corroborando as conclusões expostas na decisão monocrática de modo a refutar uma a uma as pertinentes alegações do reclamante -agravante. Nesse contexto, não houve aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, diante da constatação de que não se tratava de recurso "manifestamente inadmissível ou improcedente", únicas hipóteses em que estaria esta Turma autorizada a impor à agravante a multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, prevista no referido preceito legal. Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001143-03.2018.5.12.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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