JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001071-84.2021.5.14.0002

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001071-84.2021.5.14.0002, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DA DECISÃO RECORRIDA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Recurso de Revista impugna a responsabilização subsidiária da segunda Reclamada apenas em função da natureza do contrato – afirma a inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST, ao argumento de não se tratar de terceirização de serviços, mas de contrato de empreitada. Não impugna os outros fundamentos do acórdão recorrido, nada referindo sobre a aplicabilidade da parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e do IRR-190-53.2015.5.03.0090, que autorizam a responsabilização do dono da obra, se se tratar de empresa construtora ou incorporadora, ou se se verificar a inidoneidade da empreiteira contratada; tampouco sobre a responsabilidade direta pelas condições de trabalho nos canteiros de obra de sua propriedade. 2. Não impugnados fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido, resulta inviável o Recurso de Revista, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC/2015 (514, II, do CPC/1973) e das Súmulas nos 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001071-84.2021.5.14.0002. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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