JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000232-64.2016.5.20.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000232-64.2016.5.20.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento da contribuição sindical de 2015, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou a notificação pessoal do devedor, a publicação de editais e a apresentação das guias para recolhimento da contribuição sindical. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a contribuição sindical é uma espécie de tributo, sendo que a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário por meio do ato administrativo denominado "lançamento", sendo imprescindíveis a notificação pessoal do devedor e a publicação de editais, conforme determina o art. 605 da CLT. Desse modo, tendo em vista que a parte autora não providenciou a regular constituição do crédito tributário, indevido o seu pagamento . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000232-64.2016.5.20.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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