- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0100807-33.2018.5.01.0070, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, § 3.º, DO CPC. ART. 896, § 1 . º-A, IV, DA CLT. Da análise do feito, observa-se que a parte cumpriu com o requisito mencionado ao indicar os trechos do acórdão regional, dos embargos de declaração e da decisão que os julgou. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, § 3.º, CPC . Ante a possível violação do art. 941, § 3.º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, § 3.º, DO CPC . Trata-se de decisão regional publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que, entre outras inovações, tornou necessária a declaração de voto vencido, bem como sua consideração como parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3 . º, do referido diploma processual. In casu , houve declaração de voto vencido, que não foi juntado ao acordão e, apesar de a recorrente questionar sua juntada, o TRT negou-se a reparar o vício, sob o fundamento de que o prolator do voto vencido não requereu a juntada do referido voto. Ocorre que o novel dispositivo de lei está diretamente associado ao requisito do prequestionamento inerente aos recursos de natureza extraordinária, o que é o caso dos autos, e sua inobservância implica nulidade do acórdão. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestado o exame dos demais temas do agravo de instrumento da reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100807-33.2018.5.01.0070. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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