JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020075-84.2016.5.04.0512

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 0020075-84.2016.5.04.0512, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " Ente público. Responsabilidade subsidiária ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Verifica-se que, no caso dos autos, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, que não demonstrou a adoção de medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, consoante o contexto probatório (" sequer demonstra ter formado comissão para tal fim ou delegado a fiscalização a algum servidor. Ainda, não vem aos autos comprovação de aplicação de qualquer penalidade à contratada apesar de os contracheques apontarem atrasos reiterados nos pagamentos dos salários (por exemplo, setembro de 2015, pago em 20/10/2015; outubro de 2015, pago em 16/11/2015, dezembro de 2015 pago em 19/01/2016 e ausência do pagamento do salário de novembro de 2015 e 13º salário - ID ec4Pás. 11-4). Além disso, sequer resta demonstrado que o recorrente tenha verificado ao longo do contrato o recolhimento de FGTS e INSS dos empregados pela reclamada, não estando comprovada a manutenção das condições de habilitação à licitação da contratada "). 4 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a recente jurisprudência desta Sexta Turma. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020075-84.2016.5.04.0512. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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