JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020838-15.2021.5.04.0511

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Recurso de Revista 0020838-15.2021.5.04.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. LEI N 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária e provido o agravo de instrumento e o recurso de revista do Município de Bento Gonçalves para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e excluí-lo do polo passivo da lide. Em melhor análise do caso, tem-se por aconselhável dar provimento ao agravo da reclamante para seguir no exame do recurso de revista do ente público. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 52.112/RS, cassou o acórdão da Sexta Turma, afastando, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Na ocasião, o STF entendeu que foi adotada " fundamentação genérica de culpa ", uma vez que " não há menção na decisão condenatória acerca de possível prova especificamente detalhada sobre o nexo de causalidade entre a conduta da parte reclamante e o dano sofrido pelo prestador de serviço ". 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 4 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 5 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 6 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador " (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 7 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 8 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 9 - Bem examinando os fundamentos pelos quais foi mantida a responsabilidade subsidiária do Município de Bento Gonçalves, conclui-se que o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. A Turma julgadora registrou que, " no caso, não está comprovado que o recorrente tenha exercido eficaz e tempestivo controle sobre o contrato celebrado com a primeira reclamada, em especial em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora ", destacando que " a própria natureza das parcelas objeto da condenação revela a ausência de fiscalização capaz de coibir o descumprimento das obrigações trabalhistas e evitar os prejuízos suportados pela parte autora " . 10 - Acrescente-se que a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior é no sentido de que, se ficar demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, pode-se concluir pela falha inequívoca na fiscalização por parte do ente público, como no caso concreto, em que é incontroverso que houve atraso reiterado da empregadora quanto aos recolhimentos do FGTS (segundo registra o TRT, a ruptura contratual ocorreu em junho/2020 e o FGTS não era recolhido desde fevereiro/2020). 11 - Nesse contexto, tem-se que o acordão do TRT não comporta reforma, pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalte-se que, em julgamentos recentes de outros processos envolvendo os mesmos reclamados, esta Corte manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Bento Gonçalves. 12 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020838-15.2021.5.04.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0020751-64.2018.5.04.0511

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/04/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado para manter o acórdão que declarou sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos da parte reclamante em face da empresa prestadora de serviços. 2 - Consta…

Agravo 0020196-39.2021.5.04.0512

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 12/02/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos c…

Recurso de Revista com Agravo 0021460-65.2019.5.04.0511

6ª Turma · Rel. Paulo Regis Machado Botelho · j. 11/06/2024

EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento . A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto…

Agravo 0020822-61.2021.5.04.0511

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 12/02/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094…

Agravo 0020075-84.2016.5.04.0512

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 03/06/2020

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " Ente público. Responsabilidade subsidiária ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.

Recurso de Revista 0020838-15.2021.5.04.0511 (TST) · JurisprudênciaIA