JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010365-63.2019.5.03.0059

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0010365-63.2019.5.03.0059, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, IV, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica. Difere do contrato de terceirização, pois naquele não há a intermediação de mão de obra, além de a empresa tomadora dos serviços não se imiscuir no modo de agir da empresa contratada. Nesse mesmo passo, o Supremo Tribunal Federal, no exame da constitucionalidade da Lei nº. 11.442/2007, ao decidir a ADC 48 em conjunto com a ADI 3961, reconheceu a relação de natureza comercial do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga. Em convergência com o exposto, a jurisprudência do TST vem reconhecendo que, nos contratos de prestação e serviços de transporte rodoviário de carga, é inaplicável a Sumula 331 do TST. Julgados. No caso vertente , o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, registrou a existência do " contrato de transporte de cargas, coleta e entrega de mercadorias ". Ademais, pontuou o TRT que " não há demonstração de qualquer fraude ou formação de grupo econômico, sequer discutida e, ademais, em momento algum demonstrou o reclamante qualquer subordinação jurídica às empresas arroladas ". A decisão regional, portanto, se amolda ao entendimento jurisprudencial desta Corte e do STF, no sentido de que, tratando-se de contrato de transporte de cargas, de natureza civil, não há intermediação de mão de obra, sendo inaplicável a Súmula 331/TST. Fica ressalvado o entendimento do Relator. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010365-63.2019.5.03.0059. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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