JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000123-58.2020.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Ação Rescisória 1000123-58.2020.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DA PRESCRIÇÃO BIENAL . 1. Trata-se pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, exclusivamente por violação do art. 7º, XXIX, da CF, ante a alegação de que o Órgão Julgador, após exercer o juízo de retratação e declarar a licitude da terceirização, deveria ter examinado, de ofício, a tese de defesa quanto à prescrição total das pretensões relativas aos contratos de trabalho encerrados há mais de dois anos do ajuizamento da ação. 2. Com efeito, depreende-se do acórdão rescindendo o exercício do juízo de retratação, após o julgamento do tema 725 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de reputar lícita a terceirização das atividades da Telemar Norte Leste S/A na ação subjacente e, por consequência, afastar o reconhecimento de vínculo empregatício único com a tomadora dos serviços. 3. Ocorre que a decisão rescindenda nada examinou a respeito da tese de incidência de prescrição bienal sobre as pretensões aduzidas pelo reclamante, em relação aos diversos contratos de trabalho firmados com as empresas que prestaram serviços à tomadora. Desse modo, inviável a incidência de corte rescisório por afronta ao art 7º, XXIX, CF, na esteira do óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a matéria não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão atacado. 4. Por outro lado, sob o enfoque de erro procedimental, ante a alegação da necessidade de que o tema prescricional fosse reexaminado pela Quarta Turma do TST, constata-se que a pretensão rescisória encontra-se desfundamentada, porquanto o dispositivo constitucional invocado como causa de pedir não disciplina a questão sob tal viés, nada dispondo acerca da necessidade de exame de ofício da prescrição, ou mesmo, da retomada dos temas recursais que haviam sido julgados prejudicados, após o juízo de retratação. Ação admitida e julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000123-58.2020.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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