- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Ação Rescisória 1001386-91.2021.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. ÓBICE DA SÚMULA N° 410 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SBDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Do exame do acórdão rescindendo, verifica-se que aplicada a tese firmada no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, a saber: “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. 2. Nesse contexto, não se cogita a pretensa rescisão do julgado, na medida em que, como cediço, as decisões do STF em casos que tais têm efeito vinculante (CPC/2015, art. 927, III). 3. Se não bastasse, ainda que não houvesse tese firmada pelo STF com efeito vinculante, ressalta-se que o exame da questão atinente à existência ou não de vínculo de emprego entre as partes em razão de suposta ilicitude da terceirização demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em ação rescisória com arrimo em violação a norma jurídica, a teor do disposto na Súmula n° 410 deste TST. 4. Ademais, no caso em tela, não houve demonstração de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato ocorrido. 5. Ocorre que, no acórdão rescindendo, após discussão quanto à existência ou não de vínculo de emprego entre as partes, decidiu esta Corte Superior pela licitude da terceirização perpetrada, mantida apenas a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, ora ré, em aplicação da tese firmada no Tema 725 de repercussão geral. 6. Houve, pois, inegável controvérsia em relação à questão ora trazida, pelo que incide, no caso, o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 136 desta SbDI-2 do TST. 7. Não há falar-se, desse modo, em erro de fato a ensejar a desconstituição do julgado. 8. Ocorre que, em sede de ação rescisória, afigura-se inviável discutir o acerto ou desacerto da decisão, valendo ressaltar que o erro de fato que possibilita o corte rescisório está relacionado com os fundamentos e não com a conclusão do julgado. Ação rescisória julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001386-91.2021.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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