- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100770-55.2020.5.01.0031, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FONTE DE CUSTEIO. A executada defende a necessidade de fonte de custeio. Contudo, a matéria estranha ao debate dos autos, uma vez que o recurso de revista da reclamante tratou somente de prescrição. Agravo não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA . 1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor, caso extinto o vínculo aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. 2. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho da exequente foi extinto em 31.10.1996, a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 19.4.2017, em 21.6.2018 foi determinado nos autos da ação coletiva que as execuções se processassem de forma individual e autônoma e a presente execução foi ajuizada em 22.9.2020. Nesse contexto, restou ultrapassado o prazo bienal , contado a partir de 21.6.2018, motivo pelo qual está prescrita a pretensão da exequente. Agravo da executada conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista da exequente . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100770-55.2020.5.01.0031. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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