JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000807-25.2022.5.12.0055

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000807-25.2022.5.12.0055, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor, caso extinto o vínculo aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. 2. Na hipótese dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho do exequente foi extinto em 3.1.2005 e que a sentença da ação coletiva transitou em julgado em 16.5.2011. Contudo, extrai-se da decisão singular, transcrita no acórdão regional , que "apenas com a apresentação da conta retificada, posteriormente homologada pelo Juízo, teve ciência o exequente de que não foi incluído na execução coletiva promovida", o que teria ocorrido em 5.3.2020. Nesse contexto, mesmo sendo utilizado o marco indicado pelo autor (5.3.2020), restou ultrapassado o prazo bienal, pois a presente execução individual foi ajuizada em 17.11.2022, motivo pelo qual está prescrita a pretensão do exequente. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000807-25.2022.5.12.0055. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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