- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021725-29.2017.5.04.0029, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2.º, DA CLT (SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA PREJUDICADO). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que as funções desempenhadas pelos substituídos exigem fidúcia especial a ensejar o enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, está amparada no conjunto de prova dos autos, sendo certo que conclusão diversa esbarra nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Ademais, o tema "Honorários Advocatícios" resta prejudicado, em razão da manutenção da improcedência do pedido relativo às horas extras. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Em virtude do não provimento do agravo de instrumento interposto pelo sindicato-autor, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada, que visa a destrancar recurso de revista adesivo, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 997, § 2.º, III, do CPC . Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021725-29.2017.5.04.0029. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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