- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000738-75.2022.5.07.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 11/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu ser incabível a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, o que contraria a decisão do STF na ADI nº 5766, pois, diversamente do que entendeu a Corte Regional, o STF não julgou indevido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita . Ocorre que, apesar de ser possível tal condenação da autora, constata-se que, na hipótese, não houve a sucumbência recíproca, haja vista que a reclamante não teve qualquer pedido julgado improcedente. Trata-se, aliás, de caso em que a reclamante pleiteia apenas a reparação por dano moral, tendo sido a reclamada condenada a pagar-lhe valor menor do que o pleiteado . O entendimento que prevalece nesta colenda Corte Superior é no sentido de que a sucumbência recíproca a que se refere o §3º do artigo 791-A da CLT diz respeito ao pedido indeferido de forma global, isto é, a sucumbência que implica no indeferimento total do pedido. Assim, apenas no caso de haver sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no artigo 791, §3º, da CLT, o que não se verificou na presente demanda. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000738-75.2022.5.07.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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