JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000095-76.2011.5.05.0132

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000095-76.2011.5.05.0132, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível a devolução de valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, devendo a executada buscar a restituição por meio de ação de repetição de indébito, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional consignou que restou evidenciado pelos cálculos judiciais que o autor recebeu valor superior ao realmente devido. Dessa forma, determinou que a parte autora restituísse à reclamada o valor que lhe foi pago a maior e, portanto, recebido indevidamente. A decisão regional, portanto, ao determinar que a devolução de valor excedente pago pela empresa fosse realizada nos próprios autos da execução, quando há ação própria para tanto (repetição de indébito), incorreu em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como ao do devido processo legal . Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000095-76.2011.5.05.0132. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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