- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Recurso de Revista 0013400-70.2004.5.15.0108, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se é possível determinar a devolução de valores recebidos a maior pelo exequente nos próprios autos da execução trabalhista ou se tal restituição deve ser pleiteada mediante ação própria. 3. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional entendeu que, sendo incontroverso o valor pago a maior, seria prescindível a instauração de nova lide para garantia do contraditório, devendo a restituição ser efetivada nos mesmos autos executórios. 4. A orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, no entanto, há muito sedimentou a compreensão de que a devolução de valores recebidos a maior pelo exequente não pode ser determinada nos próprios autos da execução, devendo a executada buscar a restituição por meio de ação própria de repetição de indébito, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. 5. A decisão regional, ao determinar que a devolução de valor excedente pago pela executada fosse efetivada nos próprios autos da execução, quando há ação própria para tanto (repetição de indébito), incorreu em manifesta ofensa ao princípio do devido processo legal, consagrado no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013400-70.2004.5.15.0108. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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