JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000256-52.2022.5.08.0121

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000256-52.2022.5.08.0121, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao deixar de pronunciar-se acerca de questão fática potencialmente relevante para o deslinde da controvérsia, a despeito de ter sido provocado por meio de embargos de declaração, inviabiliza a análise da matéria em sede recursal extraordinária, contrariando o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 297. Nesse contexto, resta evidenciada a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Incorre em negativa de prestação jurisdicional decisão judicial que omite análise acerca de aspecto relevante à solução da controvérsia, não obstante a oposição dos pertinentes embargos de declaração pela parte prejudicada. Embora não esteja o julgador obrigado a rebater todos os argumentos lançados pela parte, deve solver toda matéria fática que possa ser imprescindível ao correto deslinde jurídico da controvérsia no âmbito de recursos de natureza extraordinária, visto que vedado o reexame de fatos e provas nesta fase recursal (Súmula nº 126). No caso , extrai-se dos presentes autos que a matéria "Responsabilidade Subsidiária" não foi analisada na r. sentença, pois seu exame ficou prejudicado ante a improcedência total dos pedidos da autora naquele momento processual. Ao analisar o recurso ordinário da reclamante, contudo, o Tribunal Regional deu-lhe parcial provimento e condenou a segunda reclamada, de forma subsidiária, consignando apenas que a relação jurídica existente entre as reclamadas decorre do contrato de prestação de serviços e por isso, o tomador de serviços, beneficiário do trabalho prestado pelo reclamante, deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Foram opostos embargos de declaração pela segunda reclamada com o intuito de que a Corte Regional se manifestasse a respeito da tese patronal de que o contrato de transporte firmado entre as empresas possui natureza comercial, o que afastaria a incidência da Súmula nº 331, ante a ausência de intermediação de mão de obra nos moldes do que preconiza a referida súmula. Não obstante, a Corte Regional se manteve silente quanto à análise da natureza jurídica do contrato firmado entre as reclamadas e inaplicabilidade dos termos da Súmula nº 331. Observa-se, contudo, que o registro da referida premissa fática se faz necessário para que se possa analisar a controvérsia posta nas razões recursais, acerca da impossibilidade de condenação da segunda reclamada de forma subsidiária , dado que há entendimento firmado nesta colenda Corte Superior de que o contrato de transporte de cargas possui natureza eminentemente comercial, e não de prestação de serviços, razão pela qual, ante a ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331. A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos de declaração, constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a decisão, pois se configura típica negativa de prestação jurisdicional, afrontando o quanto disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Dessa maneira reconhece-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para sanar a omissão, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento por ela interposto. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para sanar a omissão, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000256-52.2022.5.08.0121. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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