JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001003-68.2019.5.10.0018

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001003-68.2019.5.10.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA . 1 - CARTEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que, segundo consta do laudo pericial, a reclamante é portadora de doença ocupacional - transtorno de estresse pós traumático-, decorrente do assalto ocorrido durante o labor. No contexto em que proferido, o acórdão regional não afronta os dispositivos legais apontados, porque ficou demonstrado se tratar de atividade de risco, a atrair a responsabilidade objetiva do empregador, bem como foi constatada a ofensa aos direitos imateriais da autora e o nexo de causalidade com o trabalho. Diante da impossibilidade de se rever os fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), mostra-se correta a decisão da Corte de origem que concluiu pela comprovação da existência de quadro clínico da reclamante compatível com estresse pós-traumático, com nexo causal com a atividade, deferindo as indenizações por danos morais e materiais. O Tribunal local, ao entender que é objetiva a responsabilidade da agravante em relação aos danos sofridos pela reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, razão pela qual não merece processamento o recurso de revista da reclamada, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. 2 - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$ 200.000,00. CARTEIRO MOTORIZADO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. VÍTIMA DE ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do inciso V do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO MOTORIZADO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. VÍTIMA DE ASSALTO. O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando a gravidade e a extensão dos danos, sobretudo o fato de que a Autora sofreu grave doença psiquiátrica (estresse pós-traumático), sendo submetida ao afastamento de suas funções, bem como sopesando o porte econômico da Reclamada . Com amparo no laudo pericial, a Corte Regional concluiu que " restou comprovado nos autos que após a Autora ter sido vítima de assalto, passou a responder a processo administrativo na Reclamada em razão do furto, além de ter sido alvo de ' bullyng' por parte de outros empregados da Ré, desencadeando o agravamento das doenças ocupacionais alegadas ". Na fixação do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte do ofensor (aspecto punitivo e preventivo). Nesse contexto, para definir o valor a título de indenização por danos morais, deve-se ter em mente que o montante indenizatório não representa o ressarcimento pelo dano causado, porque os valores morais são inestimáveis, contudo, esse valor trará uma compensação para a vítima e será uma forma de inibir que o agente causador volte a cometer o ato ilícito. Assim, por critérios subjetivos, a indenização não pode ser arbitrada em valor tão alto que traga o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor tão irrisório que deixe o agente causador à vontade para reincidir na ilicitude. Deve ser sopesada a capacidade econômica das partes, a gravidade, a extensão e as condições em que ocorreu o dano ou o prejuízo moral; a intensidade do sofrimento; o grau de culpabilidade do agente e o caráter pedagógico do instituto. No caso dos autos , mesmo considerando a gravidade da situação e a repercussão na vida social da ofendida, o valor arbitrado a título indenizatório, no patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), se revela exorbitante, desarrazoado e desproporcional aos danos morais sofridos pela parte Reclamante, bem como está dissociado da notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no tocante aos valores usualmente atribuídos em idênticas hipóteses. Precedentes. Nesse aspecto, fixa-se o valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois razoável e proporcional aos danos experimentados . Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001003-68.2019.5.10.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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