- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0095100-07.2005.5.03.0031, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020). Agravo a que se dá provimento ante possível ofensa ao artigo 114, VIII, da Constituição da República. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, mediante a interpretação dos arts. 6º, § 2º, 76 e 83 da Lei nº 11.101/2005, firmou jurisprudência no sentido de que, havendo deferimento de recuperação judicial ou decretação da falência da empresa executada, o crédito decorrente de execuções fiscais ou previdenciárias deve ser habilitado no juízo da falência, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a individuação e quantificação do crédito. 2. Porém, com a edição da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial, o artigo 6º, I, II e III, e §§ 7º-B e 11 da Lei nº 11.101/05, passou a determinar que, mesmo que seja decretada a falência ou seja deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções que se enquadram nos incisos VII e VIII do artigo 114 da Constituição da República ("ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho"; e "execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir"); devem ser processadas na Justiça do Trabalho. 3. Assim, de acordo com o artigo supratranscrito, não serão suspensas as execuções relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e para a execução, de ofício, das contribuições sociais (114, "caput", VII e VIII, da CRFB/88), mesmo após a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial. 4. Ou seja, esta Justiça Especializada passou a deter competência para prosseguir na execução dos créditos fiscais decorrentes de decisões proferidas em face das empresas falidas ou em recuperação judicial, sem prejuízo, porém, da "competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial", nos termos do disposto no supracitado artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 14.112/2020. 5. Assim, diante da superveniência de alteração legislativa, faz-se necessário aplicar à hipótese dos autos a técnica decisória do distinguishing, por meio da qual não se aplica o entendimento uniforme do Tribunal sobre a matéria, diante das peculiaridades contidas no caso em exame. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0095100-07.2005.5.03.0031. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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