- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010666-90.2015.5.03.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGF). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. §§ 7º-B E 11 DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.101/2005 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/2020. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte Regional reputou a Justiça do Trabalho incompetente para prosseguir na execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação trabalhista após o deferimento do pedido de recuperação judicial das empresas executadas, por entender que tal prerrogativa cabe ao juízo falimentar. Demonstrada possível violação do inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGF). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. §§ 7º-B E 11 DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.101/2005 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/2020. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução das contribuições previdenciárias decorrentes do crédito trabalhista deferido contra empresa em recuperação judicial. A partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei de Falências, este Tribunal Superior passou a entender que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução dos créditos previdenciários decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República), ainda que devidos por empresa sujeita a recuperação judicial ou a processo falimentar , sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial , na esteira dos §§ 7º-B e 11 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, incluídos pela Lei nº 14.112/2020 . Julgados de todas as Turmas do TST. Tratando-se de hipótese de alteração de competência absoluta, dá-se a exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis , nos termos do artigo 43 do CPC/2015, segundo o qual " Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010666-90.2015.5.03.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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