- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100841-60.2019.5.01.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 25/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PREVALÊNCIA DO PISO NORMATIVO PREVISTO NA CONVENÇÃO COLETIVA EM DETRIMENTO DAQUELE PREVISTO NO ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO CONGLOBAMENTO NO PERÍODO ANTERIOR À NOVA REDAÇÃO DO ART. 620 CONFERIDA PELA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. Segundo o Tribunal Regional, de acordo com o 2º contrato social da primeira reclamada, a atividade preponderante da empresa CONTAX S.A é prestação de serviços de telecomunicações, estando abrangida pela categoria do SINSTAL, que abarca empresas de telecomunicações e teleatendimento, em detrimento do SINTERJ, representante de empresas prestadoras de serviço de telemarketing. Diante desse cenário fático-probatório, não há como divergir da Corte de origem, uma vez que a decisão está pautada nas provas dos autos. Incide a Súmula 126 do TST. Além disso, não incide, no caso em tela, o disposto na Súmula 374 do TST, pois não é o caso decategoria diferenciada. Nesse passo, correto o entendimento da Corte de origem que observou o período compreendido da contratação, aplicando a redação do art. 620 da CLT anterior ao advento da Lei 13.467/2017, atraindo assim, as disposições da convenção coletiva, em face ao maior patamar salarial; E a partir de 11/11/2017, a Corte local determinou a incidência do acordo coletivo, conforme previsto na nova redação do art. 620 da CLT, exceto quanto ao patamar salarial da reclamante, pois resultaria em redução salarial, em respeito aos preceitos do art. 468, caput , da CLT e do art. 7º, VI, da CF. Julgados desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100841-60.2019.5.01.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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