- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo 0000900-89.2012.5.01.0072, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. PENALIDADES PROCESSUAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. No tocante ao aparente conflito de normas coletivas, registre-se que o art. 620 da CLT prevê que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo. Assim, tem-se que, de maneira geral, interessa ao Direito Coletivo valorizar os diplomas negociais mais amplos (como as convenções coletivas), pelo suposto de que contêm maiores garantias aos trabalhadores. Isso ocorre porque a negociação coletiva no plano estritamente empresarial (como permite o ACT, embora com o reforço participatório do sindicato) inevitavelmente reduz a força coletiva dos obreiros: aqui eles não agem, de fato, como categoria, porém como mera comunidade específica de empregados. Na hipótese , o TRT registrou que o Reclamante exercia a função de operador de telemarketing e, posteriormente, de supervisor, e que a Reclamada, dado o seu objeto social, é "representada, em negociações coletivas, pelo Sindicato que abrange as 'empresas' de 'instalação e manutenção de redes, equipamentos e sistemas de telecomunicações' (ou seja, o Sindimest )". Outrossim, foi consignado pela Corte de origem que a Convenção Coletiva, na sua totalidade (teoria do conglobamento), era mais benéfica à parte obreira do que as normas do Acordo Coletivo . Desse modo, encontrando-se correto o enquadramento jurídico procedido pelo TRT, não há como se analisar as alegações em sentido contrário sem que, para isso, se proceda ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000900-89.2012.5.01.0072. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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