JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000576-63.2021.5.02.0323

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000576-63.2021.5.02.0323, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. DOBRA DE FÉRIAS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1. O acórdão proferido por esta 8ª Turma reformou a decisão regional para afastar a condenação à dobra das férias pelo pagamento intempestivo. 2. Não há omissão a ser sanada, na medida em que, o acórdão embargado foi claro ao excluir apenas a condenação ao pagamento da dobra de férias pelo pagamento intempestivo, ou seja, aquelas que não foram quitadas no prazo previsto no art. 145 da CLT, restando, portanto, mantida a decisão regional quanto às demais parcelas objeto da condenação: diferenças do terço constitucional e do abono pecuniário. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000576-63.2021.5.02.0323. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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