JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001546-58.2019.5.02.0315

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001546-58.2019.5.02.0315, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. DOBRA DE FÉRIAS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1. O acórdão proferido por esta 8ª Turma reformou a decisão regional para afastar a condenação à dobra das férias pelo pagamento intempestivo. 2. O reclamante embargante alega omissão no julgado quanto à manutenção da condenação à dobra das férias pelo atraso na concessão e quanto ao pagamento das diferenças do terço de férias e abono pecuniário. 3. Não há omissão a ser sanada, na medida em que, o acórdão embargado foi claro ao excluir apenas a condenação do pagamento da dobra de férias que não foram quitadas no prazo previsto no art. 145 da CLT, restando, portanto, mantida a decisão do Tribunal Regional quanto às demais parcelas objeto da condenação -diferenças do terço constitucional e abono pecuniário-. No tocante à dobra de férias pelo atraso na concessão, não há condenação a ser mantida, porquanto se trata de pedido indeferido na sentença e no acórdão do Tribunal Regional. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001546-58.2019.5.02.0315. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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